STJ HC 875911
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PARCIAL CONHECIMENTO. LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO E INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL, POR REPRESENTAR REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PAI NÃO É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHO MENOR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA REAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a existência constrangimento ilegal hábil a permitir a substituição da prisão preventiva do agravante por prisão domiciliar. 2. Recurso parcialmente conhecido. A questão da legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante, mantida na sentença de pronúncia, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado e por isso esta matéria não foi revisada por esta Corte Superior. Registrou-se apenas excertos das decisões originárias e o entendimento de que "A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). 3. Prisão domiciliar de pai indeferida. Ausência dos requisitos legais. Embora se reconheça a relevância do pai na assistência aos filhos, no caso, agravante não é único responsável pelos cuidados da criança, como determina a lei. Sua filha é amparada pela mãe, pela avó materna, bem como pelo pai do agente. Ademais, se trata de crime cometido com violência real, circunstância que, em regra, afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVAMAR MENDES VITAL contra decisão deste Relator que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e, de ofício, analisando o mérito, afastou a existência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 205/216). Inconformado, o agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada, ao argumento de que é possível a concessão de prisão domiciliar em casos de homicídio, e colaciona jurisprudência desta Corte Superior para amparar o seu pedido. Afirma que é responsável e essencial aos cuidados de sua filha menor (a mãe da infante tem depressão e ansiedade, os avós não tem condições de cuidar da criança), além de ter ocupação lícita, residência fixa e família constituída. Ressalta, nesse contexto, que o acórdão impugnado é carente de fundamentação idônea, notadamente porque se valeu da técnica per relationem. Argumenta estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, pois "a prisão preventiva foi decretada pela suposta garantia à ordem pública; pela conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal. Na própria pronúncia, no entanto, a magistrada confirmou que, tendo o réu se apresentado em delegacia espontaneamente e finalizada a instrução, não há mais que se falar em risco para a aplicação da lei penal ou para a fase de dilação probatória" (e-STJ fl. 228). Pondera, ainda, que o risco de reiteração delitiva não é empecilho para a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Destaca que é primário e houve erro desta relatoria ao citar que ele responde por outras ações penais, afirmando que" o paciente somente responde a mais um processo (acusação de disparo de arma de fogo e ameaça), tendo sido este o motivo da manutenção da sua prisão preventiva (pronúncia anexa nas fls. 36-41 e acórdão que manteve a pronúncia - ora impugnado - nas fls. 23-34)" (e-STJ fl. 229). Esclarece, nesse contexto, "Quanto aos demais processos citados pelo Relator, que, frise-se, nem foram considerados pela autoridade coatora, tratam-se de autos em que o paciente figurou como testemunha; celebrou transação penal ou teve os inquéritos arquivados por falta de provas (e-STJ fls. 229/230). Aduz que "os processos/procedimentos investigativos já arquivados não podem configurar maus antecedentes que as autoridades coatoras nem sequer mencionaram tais autos em suas decisões, tendo a decisão de prisão sido decretada em razão tão somente da presente acusação de homicídio e do processo em trâmite de nº 8001489- 90.2022.8.05.0149 (disparo de arma de fogo e ameaça)" (e-STJ fl. 230). Ao final, pugna o agravante pelo exercício do Juízo de retratação, com a concessão da ordem e substituição da sua prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, VI do CPP. Vencido, pede a submissão do recurso à Quinta Turma desta Corte Superior, a fim de que o presente habeas corpus seja conhecido e provido. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PARCIAL CONHECIMENTO. LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO E INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL, POR REPRESENTAR REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PAI NÃO É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHO MENOR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA REAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a existência constrangimento ilegal hábil a permitir a substituição da prisão preventiva do agravante por prisão domiciliar. 2. Recurso parcialmente conhecido. A questão da legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante, mantida na sentença de pronúncia, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado e por isso esta matéria não foi revisada por esta Corte Superior. Registrou-se apenas excertos das decisões originárias e o entendimento de que "A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). 3. Prisão domiciliar de pai indeferida. Ausência dos requisitos legais. Embora se reconheça a relevância do pai na assistência aos filhos, no caso, agravante não é único responsável pelos cuidados da criança, como determina a lei. Sua filha é amparada pela mãe, pela avó materna, bem como pelo pai do agente. Ademais, se trata de crime cometido com violência real, circunstância que, em regra, afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.