STJ REsp 1849736
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. CRUZEIRO REAL PARA REAL. CRITÉRIOS (MP Nº 542/1994). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Não é possível a correção de moeda nova e forte, como o real, por índice de atualização relativo a moeda velha e fraca, ou seja, o cruzeiro real, e já devidamente indexada a seu tempo. Precedentes. 2. Não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que revisou o valor dos benefícios mensais que estavam sendo pagos, pois não só se adequou aos parâmetros da Resolução nº 2/1994 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, mas retirou índice de indexador que foi apurado segundo os critérios da moeda antiga incidente sobre uma base de cálculo estabelecida em moeda nova. 3. Na conversão dos benefícios oriundos da previdência privada de cruzeiro r eal para real aplica-se o art. 21 da Medida Provisória nº 542/1994 (convertida na Lei nº 9.069/1995), e não o art. 16 do mesmo instrumento legal, visto que este se restringe às operações financeiras. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto p or GRAÇA MARIA RAMOS RODRIGUES contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (e-STJ fls. 639/644) . Nas presentes razões (e-STJ fls. 648/658), a agravante alega, em síntese, que os descontos promovidos pelo ente de previdência privada em sua aposentadoria suplementar ocorreram "(..) à revelia da Agravante, que em nenhum momento foi informada nem da redução do valor do seu benefício, dos valores que teria de devolver, tampouco quanto à criação da taxa de contribuição para a fundação conforme consta de seus contracheques a partir do mês de abril/2003 e permanece até o momento atual. (..) Assim, comprova-se que a Agravada violou os direitos da Agravante ao praticar descontados em excesso do benefício previdenciário sob o argumento de "Errônea Aplicação de Índices de Atualização Monetária" e a da "Contribuição Fundação Mínima" sem qualquer tipo de autorização ou concordância." (e-STJ fls. 654/655) Acrescenta que tal conduta do ente previdenciário lhe causou danos morais, de modo que deve haver a devida compensação. Sustenta que: "(..) existe ato ilícito praticado pela Agravada a ser reparado, haja vista a violação do direito da Agravante, que merece o ressarcimento em dobro dos valores descontados em excesso quanto a "Errônea Aplicação de Índices de Atualização Monetária" e a "Contribuição Fundação Mínima", que deverá ser apurado em liquidação da sentença, além da reparação pelo dano moral sofrido." (e-STJ fl. 656) Pugna, ao final, pela aplicação do prazo decenal de prescrição, no lugar do prazo quinquenal. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 663/669. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. CRUZEIRO REAL PARA REAL. CRITÉRIOS (MP Nº 542/1994). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Não é possível a correção de moeda nova e forte, como o real, por índice de atualização relativo a moeda velha e fraca, ou seja, o cruzeiro real, e já devidamente indexada a seu tempo. Precedentes. 2. Não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que revisou o valor dos benefícios mensais que estavam sendo pagos, pois não só se adequou aos parâmetros da Resolução nº 2/1994 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, mas retirou índice de indexador que foi apurado segundo os critérios da moeda antiga incidente sobre uma base de cálculo estabelecida em moeda nova. 3. Na conversão dos benefícios oriundos da previdência privada de cruzeiro r eal para real aplica-se o art. 21 da Medida Provisória nº 542/1994 (convertida na Lei nº 9.069/1995), e não o art. 16 do mesmo instrumento legal, visto que este se restringe às operações financeiras. 4. Agravo interno não provido.