Decisão · STJ

STJ AREsp 2581788

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, E ART. 932, INCISO III, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo por constatar a incidência do óbice previsto na Súmula 115/STJ. 2. No agravo interno, a parte recorrente sustenta a comprovação dos requisitos para a obtenção da gratuidade de justiça. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDERSON CAVALCANTE BARBOZA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência no óbice previsto na Súmula 115/STJ (e-STJ, fls. 203-204). O agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça. Requer o provimento do agravo, "para conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a prosseguimento do Recurso, para que ao final seja concedido o benefício da Justiça Gratuita" (e-STJ, fl. 213). Parte agravada sem representação nos autos (e-STJ, fl. 216). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, E ART. 932, INCISO III, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo por constatar a incidência do óbice previsto na Súmula 115/STJ. 2. No agravo interno, a parte recorrente sustenta a comprovação dos requisitos para a obtenção da gratuidade de justiça. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.
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