STJ AREsp 2545243
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). 1.1. Na hipótese, não é possível compreender a controvérsia. Correta a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Ademais, mesmo que fosse admitida, no caso concreto, a excepcionalidade ressalvada pela Corte Especial do STJ, no julgamento referido, a irresignação não mereceria prosperar, em razão das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (fls. 624/636, e-STJ) interposto por ESMERITA MARIA DE LIMA, contra a decisão monocrática de fls. 619/620, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre objetivou a reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 432/433, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REJEITADA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - JUNTADA DE CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE - LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - REPARAÇÃO INDEVIDA - INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa se a prova requerida se revela desnecessária à solução da controvérsia, máxime quando os demais elementos do processo se mostraram suficientes para a formação de juízo seguro sobre os fatos discutidos na lide. Restou evidenciada a contratação do seguro de vida a ser debitado em folha de pagamento, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico. Ao dever de indenizar impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e do dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que ausente a demonstração de um destes requisitos, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. Constatando-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos e agiu de modo temerário, valendo-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 498/505, e-STJ). Nas razões do recurso especial, (fls. 521/558, e-STJ), a recorrente, ora agravante, sustenta que não houve a contratação do seguro de vida. Afirma a ocorrência de cerceamento de defesa e a impossibilidade de se julgar o feito de forma antecipadamente, diante da necessidade de produção de prova pericial para ser comprovar a autenticidade da assinatura no contrato. Alega ser o caso de inversão do ônus da prova quanto à veracidade do instrumento firmado entre as partes, aduzindo caber a parte autora, ora agravada, que produziu a prova da existência da relação jurídica, demonstrar a fidedignidade da firma empenhada no pacto apresentado. Assevera, por fim, a existência de dano moral "in re ipsa". Contrarrazões às fls. 574/579, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 580/586, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/2015 (fls. 587/599, e-STJ). Contraminuta às fls. 606/611, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 619/620, e-STJ), fora conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, incidência da Súmula 284/STF (ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial). Daí o presente agravo interno (fls. 624/636, e-STJ), em que a insurgente pugna pelo conhecimento do reclamo, refutando o fundamento aplicado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). 1.1. Na hipótese, não é possível compreender a controvérsia. Correta a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Ademais, mesmo que fosse admitida, no caso concreto, a excepcionalidade ressalvada pela Corte Especial do STJ, no julgamento referido, a irresignação não mereceria prosperar, em razão das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.