Decisão · STJ

STJ AREsp 2215711

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-09-20publicado em 2024-06-26
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. PANDEMIA. CORTE ESTADUAL QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E APTO PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES AVENTADAS NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da onerosidade excessiva, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente e apto a manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial - cerceamento de defesa pelo indeferimento do seu pedido de produção de prova pericial e ofensa aos arts. 7º, 373, 374 e 464, §1º, do CPC - evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se a sua forma ficta apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no apelo nobre, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula n.º 211 desta Corte. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A. (ALLPARK) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: LOCAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO NCPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO FUNDADA NA OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEBATIDOS QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fls. 559/562). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) deve ser afastada a incidência da Súmula n.º 7 desta Corte, uma vez que o seu recurso especial não pretende o reexame das questões de fato suscitadas em instâncias inferiores; e (2) as alegações de cerceamento de defesa pelo indeferimento do seu pedido de produção de prova pericial e ofensa aos arts. 7º, 373, 374 e 464, § 1º, do CPC foram devidamente prequestionadas na medida em que constaram dos embargos de declaração que opôs contra o v. acórdão que julgou seu recurso de apelação. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 595/596). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. PANDEMIA. CORTE ESTADUAL QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E APTO PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES AVENTADAS NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da onerosidade excessiva, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente e apto a manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial - cerceamento de defesa pelo indeferimento do seu pedido de produção de prova pericial e ofensa aos arts. 7º, 373, 374 e 464, §1º, do CPC - evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se a sua forma ficta apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no apelo nobre, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula n.º 211 desta Corte. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
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