STJ REsp 2059007
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelos ESPÓLIOS DE ALBERT PIERRARD e SUZANNE LE BOURLEGAT PIERRARD contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 430/440, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em face da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC/2015 e incidência das Súmulas 179, 83 e 7 do STJ, além da aplicação da Súmula 284 do STJ. Sustentam os agravantes que, no presente recurso, insistirão apenas na alegada ofensa aos arts. 237 e 394 do Código Civil, reiterando que, apesar de o INCRA ter efetuado o depósito judicial do Precatório, esses valores jamais foram recebidos pelos expropriados, de modo que devem incidir os juros de mora e correção monetária sobre o quantum correspondem à indenização das benfeitorias, direito que acabou sendo mantido por esta Corte de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.352.230/PR, de minha relatoria. Afirmam que a referida autarquia é a maior responsável pela suspensão do processo de desapropriação, circunstância que impediu o levantamento tempestivo da quantia relativa à indenização das benfeitorias, cujo direito independe da comprovação da propriedade, como se exige para o pagamento da terra nua. Defendem que, ainda que se entenda pela insuficiência de fundamentação e pela inaplicabilidade do art. 237 do Código Civil ao caso em apreço, a violação do art. 394 bastaria para o provimento do recurso especial. Requerem, ao final, o reconhecimento da inexistência de pagamento do precatório relativo às benfeitorias e da responsabilidade do INCRA por esse fato, bem como a incidência de juros de mora desde o trânsito em julgado da ação de desapropriação até o efetivo pagamento, que não ocorreu até hoje, e a correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal também quanto ao período posterior a 25/05/99. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 456/459. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.