STJ HC 885510
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REBATIDOS. SÚMULA N. 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. 1. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 2. Limitando-se a defesa a suscitar violação do princípio da colegialidade nas razões do presente recurso e, assim, deixando de atacar os fundamentos da decisão monocrática agravada, impõe-se a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual: "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. " 3. É firme nesta Corte o entendimento de que "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS YAN CORREA GUIMARAES contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da superveniência da sentença de pronúncia proferida em desfavor do agravante. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa somente suscita violação do princípio da colegialidade, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REBATIDOS. SÚMULA N. 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. 1. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 2. Limitando-se a defesa a suscitar violação do princípio da colegialidade nas razões do presente recurso e, assim, deixando de atacar os fundamentos da decisão monocrática agravada, impõe-se a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual: "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. " 3. É firme nesta Corte o entendimento de que "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 4. Agravo regimental não conhecido.