STJ AREsp 2559076
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o agravo interno interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Tendo o agravante sido intimado da decisão agravada em 11/4/2024, o prazo recursal começou a fluir em 12/4/2024 e findou em 3/5/2024, sendo intempestivo o recurso protocolado em 6/5/2024. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RONIVALDO PEREIRA RAMALHO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 202-203). Alega a parte agravante, em suma, que impugnou de forma pormenorizada a decisão que não admitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 207-212). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o agravo interno interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Tendo o agravante sido intimado da decisão agravada em 11/4/2024, o prazo recursal começou a fluir em 12/4/2024 e findou em 3/5/2024, sendo intempestivo o recurso protocolado em 6/5/2024. 3. Agravo interno não conhecido.