STJ AREsp 2502677
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CONEXÃO. ADMISSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDINEI FERREIRA FIUZA contra a decisão de fls. 711/714 e-STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 211/STJ. Nas presentes razões, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ em relação à alegada violação do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, porque o exame da conexão e necessidade de julgamento conjunto com outras ações independe do revolvimento de fatos e provas. No tocante à tese de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, aduz que as omissões, contradições e erros do julgado estadual não foram sanados, a despeito da interposição dos aclaratórios. Defende, no ponto, o afastamento dos óbices das Súmulas nº 284/STF e nº 211/STJ, ao argumento de que o colegiado estadual não enfrentou adequadamente as questões que lhe foram apresentadas. Não houve impugnação (fl. 732 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CONEXÃO. ADMISSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido.