STJ HC 909800
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE. ART. 301 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL COMPROVADA. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pela prática de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa alega a nulidade das provas, sob o fundamento de que as provas foram obtidas por prisão realizada por guardas municipais, e requer a absolvição do paciente em razão da ilicitude das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir: (i) a admissibilidade do habeas corpus substitutivo em situações que não envolvem flagrante ilegalidade; e (ii) a validade das provas obtidas em prisão realizada por guardas municipais em situação de flagrante delito, à luz do art. 301 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso, não foi constatada nenhuma ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. 4.Quanto à atuação da Guarda Municipal, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os guardas municipais podem realizar prisão em flagrante, conforme disposto no art. 301 do CPP, sem que isso implique em ilicitude das provas obtidas. 5.A análise das circunstâncias fáticas e probatórias do caso indica que a prisão foi realizada dentro dos parâmetros legais, em situação de flagrante delito, legitimando a atuação dos guardas municipais e afastando a alegação de nulidade das provas. 6.Não se verifica nos autos qualquer elemento que configure flagrante constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Ordem de habeas corpus não conhecida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 320-323). Imputa-se ao paciente a prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa alega, em síntese, nulidade das provas, haja vista que derivam de prisão realizada por guarda municipal. Requer a concessão da ordem para absolver o paciente, considerando a ilicitude das provas. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE. ART. 301 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL COMPROVADA. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pela prática de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa alega a nulidade das provas, sob o fundamento de que as provas foram obtidas por prisão realizada por guardas municipais, e requer a absolvição do paciente em razão da ilicitude das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir: (i) a admissibilidade do habeas corpus substitutivo em situações que não envolvem flagrante ilegalidade; e (ii) a validade das provas obtidas em prisão realizada por guardas municipais em situação de flagrante delito, à luz do art. 301 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso, não foi constatada nenhuma ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. 4.Quanto à atuação da Guarda Municipal, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os guardas municipais podem realizar prisão em flagrante, conforme disposto no art. 301 do CPP, sem que isso implique em ilicitude das provas obtidas. 5.A análise das circunstâncias fáticas e probatórias do caso indica que a prisão foi realizada dentro dos parâmetros legais, em situação de flagrante delito, legitimando a atuação dos guardas municipais e afastando a alegação de nulidade das provas. 6.Não se verifica nos autos qualquer elemento que configure flagrante constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Ordem de habeas corpus não conhecida.