Decisão · STJ

STJ AREsp 2522821

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. Ademais, em relação à Medida Provisória. nº. 2.170-36/2001, a recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados. Súmula nº 284/STF. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA DOS REIS contra a decisão desta Relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em virtude da a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, b) incidência do óbice da Súmula nº 284/STF, c) não cabimento de recurso especial por alegação de violação de enunciado de súmula, e d) aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ (fls. 751-755 e-STJ). Em suas razões (fls. 761-780 e-STJ), a agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de todos os pontos imprescindíveis ao julgamento do feito e insiste na "necessidade de limitação dos descontos a fim de garantir o mínimo para sobrevivência da Autora, que, como já explicado, é pessoa idosa e que padece de várias doenças, próprias da idade" (fl. 772 e-STJ). Sustenta a não incidência da Súmula nº 284/STF ao presente caso, pois "não se mostra necessário que a parte transcreva cada um dos dispositivos que entende ter sido violado, sendo necessário que explicite a controvérsia jurídica que visa dirimir no âmbito deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 775 e-STJ) e que "deixou claro que havia retenção integral de seus proventos, o que, como já alegado, é vedado em qualquer circunstância" (fl. 776 e-STJ). Alega que a indicação de verbete sumular como violado tratou-se de erro material no recurso e que a inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 7/STJ. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária não apresentou impugnação (fls. 784 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. Ademais, em relação à Medida Provisória. nº. 2.170-36/2001, a recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados. Súmula nº 284/STF. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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