Decisão · STJ

STJ RHC 181346

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-05-19publicado em 2024-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. SUPOSTO FATO CRIMINOSO PRATICADO NO ANO DE 2010. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO QUE PERDURAM HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE, NO CASO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, (e)mbora menos gravosas se comparadas à prisão preventiva e de não terem prazo determinado em lei, as cautelares previstas no art. 319 do CPP também se orientam pelo princípio da provisoriedade e devem perdurar por prazo razoável, enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias concretas (AgRg no RHC n. 143.759/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 14/2/2022). 2. Na hipótese, a despeito da complexidade do feito e da gravidade dos fatos que ensejaram a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão como forma de resguardar a instrução criminal e mitigar o risco à aplicação da lei penal, observa-se que as restrições foram impostas ao acusado há mais de 05 (cinco) anos, sendo certo que a ação penal ainda se encontra em fase de citação e apresentação de respostas à Acusação pelos corréus. 3. Observadas as peculiaridades do caso concreto, se mostra desarrazoada a manutenção das medidas cautelares, notadamente diante da ausência de reavaliação periódica da necessidade das restrições ou da notícia de fatos contemporâneos que demonstrem o risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 210-219, por intermédio da qual dei provimento ao recurso em habeas corpus para revogar as medidas cautelares alternativas pessoais impostas ao ora agravado nos autos da Ação Penal n. 0004099-57.2019.8.19.0029/RJ, sem prejuízo de nova decretação, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, de forma fundamentada, caso haja a superveniência de fatos novos. Em suas razões, o Parquet sustenta que as medidas restritivas impostas ao acusado pelas instâncias ordinárias mostram-se efetivamente necessárias, bem como guardam a devida adequação com os delitos denunciado (fl. 227). Argumenta que a manutenção das medidas cautelares pessoais diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP está amparada não só na garantia da ordem pública, haja vista que, no caso concreto, restou evidenciado que o ora agravado perpetrou delitos que atingem substancialmente o erário público, mas também na conveniência da instrução criminal, a fim de se evitar que as testemunhas a serem ouvidas durante a instrução criminal se sintam atemorizadas (fl. 229). Aduz que não há que se falar em falta de contemporaneidade, pois permanecem presentes os motivos que a justificam, não sendo o mero decurso de tempo fator bastante a afastar a necessidade das restrições (fl. 230). Alega, por fim, que haveria supressão de instância da matéria. Pleiteia o provimento do recurso pelo Órgão Colegiado, restabelecendo-se as duas medidas cautelares pessoais subsistentes impostas ao agravado (fl. 230). Contrarrazões às fls. 237-247. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestou-se às fls. 250-264. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. SUPOSTO FATO CRIMINOSO PRATICADO NO ANO DE 2010. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO QUE PERDURAM HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE, NO CASO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, (e)mbora menos gravosas se comparadas à prisão preventiva e de não terem prazo determinado em lei, as cautelares previstas no art. 319 do CPP também se orientam pelo princípio da provisoriedade e devem perdurar por prazo razoável, enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias concretas (AgRg no RHC n. 143.759/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 14/2/2022). 2. Na hipótese, a despeito da complexidade do feito e da gravidade dos fatos que ensejaram a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão como forma de resguardar a instrução criminal e mitigar o risco à aplicação da lei penal, observa-se que as restrições foram impostas ao acusado há mais de 05 (cinco) anos, sendo certo que a ação penal ainda se encontra em fase de citação e apresentação de respostas à Acusação pelos corréus. 3. Observadas as peculiaridades do caso concreto, se mostra desarrazoada a manutenção das medidas cautelares, notadamente diante da ausência de reavaliação periódica da necessidade das restrições ou da notícia de fatos contemporâneos que demonstrem o risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental não provido.
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