Decisão · STJ

STJ HC 935841

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-08publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL (CONCURSO MATERIAL DE CRIMES). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ORALMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADES DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Inicialmente, em relação à alegada nulidade da decisão por vício formal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a ausência de transcrição dos motivos exarados oralmente para impor a prisão preventiva, por si só, não acarreta a nulidade do ato, sobretudo quando o acusado e seu defensor participaram da solenidade, pois não se verifica nenhum prejuízo ao réu em tal situação (HC n. 497.619/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019). Precedentes. 4. No caso, a prisão preventiva decorrente de denúncia anônima sobre suposto carregamento de drogas que seria destinado ao agravante, foi fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade/variedades de drogas apreendidas - 03 (três) porções de droga do tipo maconha, pesando aproximadamente 25 gramas, meia barra de maconha pesando aproximadamente 750 gramas, 14 (quatorze) porções de maconha, pesando aproximadamente 02 gramas cada uma; 01 (uma) porção grande de droga do tipo cocaína, pesando aproximadamente 207 (duzentos e sete) gramas; 01 (uma) porção grande de cocaína, pesando aproximadamente 97 (noventa e sete gramas); 147 (cento e quarenta e sete) pinos, contendo em seu interior droga do tipo "cocaína"; mais uma balança de precisão. Precedentes. 5. Noutro ponto, foi destacado que o agravante estava em cumprimento de pena no regime semiaberto mediante uso de monitoramento eletrônico, por ocasião do flagrante. Precedentes. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ELISMARQUE SILVA SOUZA contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 105/114). O agravante foi preso cautelarmente em 18/4/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes). Inconformado, o acusado reitera a nulidade da prisão preventiva fundamentada de forma oral, afirmando que "não estar aqui a se discutir se a defesa teve ou não acesso à MÍDIA DIGITAL da citada Audiência ou se lá conta ou não a fundamentação da decretação da prisão preventiva, e sim estamos questionando a ausência de fundamentação expressa dos motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva na Ata de Audiência de Custódia" (e-STJ fl. 122). Reafirma a inidoneidade da fundamentação utilizada pelo Magistrado de primeira instância em sua decisão, asseverando não haver motivos legais para a prisão (art. 312 do CPP). Alega que a quantidade de drogas apreendidas, como também o fato do agravante ser reincidente específico, não constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva. Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para conceder a ordem, de ofício, a substituição da prisão preventiva, pela domiciliar, nos termos da lei processual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL (CONCURSO MATERIAL DE CRIMES). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ORALMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADES DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Inicialmente, em relação à alegada nulidade da decisão por vício formal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a ausência de transcrição dos motivos exarados oralmente para impor a prisão preventiva, por si só, não acarreta a nulidade do ato, sobretudo quando o acusado e seu defensor participaram da solenidade, pois não se verifica nenhum prejuízo ao réu em tal situação (HC n. 497.619/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019). Precedentes. 4. No caso, a prisão preventiva decorrente de denúncia anônima sobre suposto carregamento de drogas que seria destinado ao agravante, foi fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade/variedades de drogas apreendidas - 03 (três) porções de droga do tipo maconha, pesando aproximadamente 25 gramas, meia barra de maconha pesando aproximadamente 750 gramas, 14 (quatorze) porções de maconha, pesando aproximadamente 02 gramas cada uma; 01 (uma) porção grande de droga do tipo cocaína, pesando aproximadamente 207 (duzentos e sete) gramas; 01 (uma) porção grande de cocaína, pesando aproximadamente 97 (noventa e sete gramas); 147 (cento e quarenta e sete) pinos, contendo em seu interior droga do tipo "cocaína"; mais uma balança de precisão. Precedentes. 5. Noutro ponto, foi destacado que o agravante estava em cumprimento de pena no regime semiaberto mediante uso de monitoramento eletrônico, por ocasião do flagrante. Precedentes. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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