Decisão · STJ

STJ HC 943320

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-04publicado em 2024-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de substância entorpecente apreendida. Tal circunstância demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GENILDO GUILHERME DE ALMEIDA contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta que, em 26/04/2024, o ora agravante e o corréu foram presos em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 19-23), em virtude da suposta prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na oportunidade, o corréu, conduzindo uma motocicleta, ao ser abordado por policiais rodoviários federais, tentou fugir. Quando os agentes o alcançaram, encontraram em sua posse uma mochila com 04 (quatro) tabletes de maconha, com peso total de 4kg (quatro quilos), que, segundo ele, pertenciam a GENILDO, por quem teria sido contratado para levar a droga até a cidade de Colatina/ES. A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 09-18. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou, em suma, que (i) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva e (ii) a custódia cautelar foi imposta com fundamentação genérica. Pleiteou, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas. Na decisão de fls. 59-62, deneguei a ordem. Neste agravo regimental, o agravante reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus e pleiteia o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de substância entorpecente apreendida. Tal circunstância demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido.
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