Decisão · STJ

STJ AREsp 2662250

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O tribunal de origem entendeu que os documentos carreados aos autos são insuficientes para comprovar a prescrição intercorrente na espécie. A revisão da referida premissa esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal. 2. "A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ATAI - ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE ITAPEVI contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 255-259). A parte ora agravante reitera os argumentos vertidos na petição de recurso especial, no sentido da ocorrência de prescrição intercorrente, arguida em sede de cumprimento de sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O tribunal de origem entendeu que os documentos carreados aos autos são insuficientes para comprovar a prescrição intercorrente na espécie. A revisão da referida premissa esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal. 2. "A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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