STJ HC 912729
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, as informações complementares deram conta de que em 26/6/2024, o Magistrado singular cobrou da autoridade policial informes acerca da resposta ao requerimento ministerial, no prazo de 48 horas. Com a resposta, abriu-se vista ao Ministério Público. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verificou-se que a denúncia foi oferecida em 3/7/2024 e recebida em 10/7/2024. No momento, os autos aguardam a juntada de resposta à acusação pela defesa. Desse modo, o processo vem tendo regular andamento na origem. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, com necessidade de realização de diversas diligências, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO HONORATO ANDRADE desafiando decisão monocrática de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 194/198). Consta dos autos ter sido o agravante "preso em flagrante delito em 15.08.2023 por suposta infração ao artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV e 129, parágrafo 13º, ambos do Código Penal, porque, em tese, teria matado a vítima David Aparecido da Silva, espancando-a até a morte, por motivo de ciúmes, bem como agredido e mantido em cárcere privado sua própria companheira Luana Pimentel de Araújo" (e-STJ fl. 21). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 20): Prisão preventiva. Instrução. Excesso de prazo. Não se constatando descuidado do Juízo que tenha ocasionado excesso de prazo na instrução, não cabe a revogação da prisão preventiva do paciente sob o argumento da demora no julgamento da causa, ainda mais quando pendentes relevantes diligências que podem alterar a tipificação penal e mesmo a quantidade de réus. Neste writ, sustentou a defesa haver excesso de prazo para a formação da culpa, pois, a despeito de o acusado estar preso desde 15/8/2023, até os dias atuais a peça acusatória não foi oferecida. Aduziu inexistir justificativa idônea para a prisão processual e defendeu a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Asseverou "que o paciente é tecnicamente primário - possuindo apenas condenação pretérita, já ultrapassado os 05 (cinco anos), como usuário de drogas, conforme atesta a certidão de antecedentes do mesmo e, tendo confessado a prática delitiva e colaborado para com as investigações conforme se depreende da cópia anexa dos autos. Ademais, foi o próprio paciente quem noticiou o crime e se entregou, conforme se depreende do inquérito policial" (e-STJ fl. 9). Buscou, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura. Nesta oportunidade, reitera a defesa os argumentos e pedidos formulados na inicial do remédio constitucional. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, as informações complementares deram conta de que em 26/6/2024, o Magistrado singular cobrou da autoridade policial informes acerca da resposta ao requerimento ministerial, no prazo de 48 horas. Com a resposta, abriu-se vista ao Ministério Público. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verificou-se que a denúncia foi oferecida em 3/7/2024 e recebida em 10/7/2024. No momento, os autos aguardam a juntada de resposta à acusação pela defesa. Desse modo, o processo vem tendo regular andamento na origem. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, com necessidade de realização de diversas diligências, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.