STJ HC 913903
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Sérgio dos Santos, condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 113 dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal). O pedido busca redimensionar a pena mediante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com o consequente abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para rediscutir a dosimetria da pena; e (ii) analisar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena em razão da não aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em situações excepcionais onde se constate flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal à liberdade do paciente. 4. A concessão de habeas corpus de ofício está condicionada à verificação de flagrante ilegalidade, que, no caso concreto, não se configura. 5. A ausência de menção à confissão espontânea na sentença condenatória e no acórdão de apelação impede a análise da incidência dessa atenuante pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO SÉRGIO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0000972-07.2023.8.16.0013). O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 41): RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ARTIGO 180, §§1º e 2º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA CIÊNCIA DO ACUSADO ACERCA DA ORIGEM CRIMINOSA DAS . TESE NÃO ACOLHIDA. RES FURTIVAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO CRIMINOSO QUE ATESTAM A PRESENÇA DO DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- PENA. a)- PLEITO DE AFASTAMENTO DO VETOR DESFAVORÁVEL "CULPABILIDADE". NÃO ACOLHIMENTO. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. b) - AFASTAMENTO DO VETOR "MAUS ANTECEDENTES". IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, SEM O CONDÃO DE AFASTAR OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA PENA. c)- CRITÉRIO MATEMÁTICO. MEDIDA DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO PELO CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO, SEM ALTERAÇÃO NA CARGA PENAL. APENAMENTO MANTIDO. 3)- REGIME PRISIONAL. PLEITO DE ABRANDAMENTO PARA O REGIME INICIAL ABERTO. TESE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269, DO STJ. RÉU REINCIDENTE QUE POSSUÍ "MAUS ANTECEDENTES". REGIME FECHADO. MANTIDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 113 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento. O impetrante sustenta que a pena do paciente deve ser redimensionada, porquanto faz jus à aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, tendo em vista que confessou espontaneamente, ainda que de maneira parcial, a prática delitiva. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena com abrandamento do regime prisional. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 97-98). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Sérgio dos Santos, condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 113 dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal). O pedido busca redimensionar a pena mediante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com o consequente abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para rediscutir a dosimetria da pena; e (ii) analisar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena em razão da não aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em situações excepcionais onde se constate flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal à liberdade do paciente. 4. A concessão de habeas corpus de ofício está condicionada à verificação de flagrante ilegalidade, que, no caso concreto, não se configura. 5. A ausência de menção à confissão espontânea na sentença condenatória e no acórdão de apelação impede a análise da incidência dessa atenuante pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.