Decisão · STJ

STJ AREsp 2510505

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-06-26
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Observando-se a regra do art. 1.036 do NCPC c/c art. 256 do RISTJ, inviável a admissão do recurso especial sob o rito dos repetitivos, porquanto sequer ultrapassa os requisitos de admissibilidade. 2. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por KIRTON BANK S. A -BANCO MÚLTIPLO, em face de decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, acostada às fls. 1249-1250, e-STJ, que não conheceu do agravo do ora insurgente. O referido julgado aplicou o teor da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada, visto que o agravante não impugnou: a ausência de interesse recursal; a incidência da Súmula 83/STJ; a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, bem como a falta de violação ao disposto no artigo 1022 do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. 1254-1257, e-STJ), no qual o insurgente postula a suspensão do julgamento do feito, em razão da afetação ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ - Tema 1169/STJ e, por fim, aduz ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Não foi apresentada contraminuta (fl. 1265, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Observando-se a regra do art. 1.036 do NCPC c/c art. 256 do RISTJ, inviável a admissão do recurso especial sob o rito dos repetitivos, porquanto sequer ultrapassa os requisitos de admissibilidade. 2. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido.
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