STJ HC 860782
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A tese de nulidade da busca pessoal efetuada não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não se pode dela conhecer, por indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 360.484/BA, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 28/6/2018; AgRg no Resp n. 1716705/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017). 3. Na hipótese dos autos, as instâncias de origem, com apoio nas provas dos autos, em especial depoimentos testemunhais, colhidas sob o crivo do contraditório e laudos periciais, concluíram que a condenação era de rigor, destacando que as condutas praticadas pelo agravante se amoldam ao previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apreendido com ele mais de 12 kg de maconha, quantidade esta condizente com a traficância. 4. Esta Corte Superior entende que "para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão desclassificatória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus". (AgRg no HC n. 852.232/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra a decisão de fls. 88-92, que denegou o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 600 dias-multa. Relata a defesa que no dia 14/10/2021 o agravante "Jorge Alexandre Duarte dos Santos foi preso em flagrante delito juntamente com o outro denunciado Andrews Wallace Walendorff Correa trazendo consigo 12 (doze) quilos de maconha e 05 (cinco) gramas de cocaína" e após entrevista informal com o agravante e o corréu, o corréu Andrews apontou que na residência do agravante teria mais drogas e "mesmo sem mandado judicial algum, a PM invadiu a residência do paciente e encontrou duas bolsas de cor azul contendo 19 (dezenove) pacotes de maconha" (fl. 98). Afirma que "mesmo sem mandado judicial algum, a PM invadiu a residência do paciente e encontrou duas bolsas de cor azul contendo 19 (dezenove) pacotes de maconha" (fl. 98). Defende que toda a abordagem policial foi realizada "sem qualquer registro formal, sem prévia investigação, monitoramento ou campanas. Seguindo, apenas, as leis criadas e executadas pelos próprios policiais ali presentes" (fl. 98). Entende que "Não há em que se falar em crime de tráfico se não ficou provado que a quantidade de maconha encontrada com o Paciente era para tal fim, pois neste caso o que a lei pune é trazer consigo a substância proibida com o fim de passá-la a terceiros, sendo o bem jurídico protegido pelo delito, a saúde pública" (fl. 105). Afirma que "restam dúvidas insuperáveis acerca da tipificação do delito, devendo, por força do princípio "in dubio pro reo", ser reconhecida a DESCLASSIFICAÇÃO para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06" (fl. 105). Requer a reconsideração da decisão ou a remessa do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A tese de nulidade da busca pessoal efetuada não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não se pode dela conhecer, por indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 360.484/BA, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 28/6/2018; AgRg no Resp n. 1716705/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017). 3. Na hipótese dos autos, as instâncias de origem, com apoio nas provas dos autos, em especial depoimentos testemunhais, colhidas sob o crivo do contraditório e laudos periciais, concluíram que a condenação era de rigor, destacando que as condutas praticadas pelo agravante se amoldam ao previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apreendido com ele mais de 12 kg de maconha, quantidade esta condizente com a traficância. 4. Esta Corte Superior entende que "para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão desclassificatória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus". (AgRg no HC n. 852.232/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). 5. Agravo regimental improvido.