STJ AREsp 2097072
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DISSÍDIO. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou de dispositivos de lei. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o dispositivo legal apontado pela parte não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ISLAND INTERNATIONAL TRADE LTDA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento, com fundamento na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e Súmula 284 do STF. Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (a) há efetiva violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo a decisão agravada se omitido da mesma forma que o Tribunal de origem; (b) não houve pronunciamento a respeito do dissídio jurisprudencial suscitado inerente ao mérito do recurso especial. Não foi apresentada impugnação conforme certidão de fl. 1.032. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DISSÍDIO. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou de dispositivos de lei. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o dispositivo legal apontado pela parte não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento.