STJ HC 909327
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os temas aventados na respectiva impetração, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Os questionamentos da defesa deverão ser analisados por meio do recurso próprio, qual seja, a apelação, a qual já foi interposta. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de ALISSON SOUSA COSTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado e 888 dias-multa. A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que não conheceu da impetração, nos termos do acórdão, com a seguinte ementa: HABEAS CORPUS-TRÁFICO DE DROGAS -QUESTIONAMENTOS QUANTO AO MÉRITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA -VIA INADEQUADA -RECURSO PRÓPRIO -AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL -HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. -Não se conhece de tese sustentada em habeas corpus que se destine exclusivamente a questionar elementos da sentença condenatória, posto que há recurso próprio para isso, qual seja, a apelação criminal. No habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem, para desclassificar a conduta para o delito de uso. Não se conheceu do habeas corpus. No presente agravo, a parte agravante repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a ilegalidade da condenação, sob a premissa de que "o paciente Alisson Sousa Costa não praticou o crime de mercancia de droga previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, e sim adquiriu material entorpecente para consumo próprio - art. 28 da Lei 11.343/06". Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os temas aventados na respectiva impetração, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Os questionamentos da defesa deverão ser analisados por meio do recurso próprio, qual seja, a apelação, a qual já foi interposta. 4. Agravo regimental desprovido.