STJ AREsp 2417112
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim d e afastar a ofensa à coisa julgada, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CONSOEILA LIMA DE ALENCAR contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência do óbice contido na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 159/160). Em suas razões, a parte agravante sustenta que não pretende o reexame de matéria fática, mas a demonstração de que o titulo judicial não definiu data fixa para a cessação do benefício e por essa razão não restaria afrontada a coisa julgada. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl.180). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim d e afastar a ofensa à coisa julgada, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido