STJ AREsp 2327988
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à validade da CDA demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no Enunciado 7/STJ. 2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 145, § 1º, e 150, IV, da CF/1988, cumpre destacar que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em recurso especial contra decisão que, na origem, nega seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b , do mesmo diploma legal. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FORNECEDORA INDUSTRIAL LTDA, contra a decisão de fls. 473-478, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, este interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE MULTA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. A Certidão da Dívida Ativa - CDA regularmente inscrita, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. No caso concreto, a CDA acostada aos autos preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Com efeito, verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer vício que as nulifique. Cabe destacar que, dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da dívida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender, salientando-se, no mais, que, no caso dos autos, o lançamento do crédito exequendo se deu mediante DCGB - DCG Batch, ou seja, via declaração apresentada pelo próprio contribuinte. Ressalte-se, ainda, que não há exigência legal para a CDA indicar a natureza do débito em relação a cada competência dos valores em cobrança, haja vista que o art. 6º da Lei nº 6.830/80 enumera, expressamente, os requisitos essenciais à propositura da ação de execução e não prevê tal exigência entre eles. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido, sob a sistemática dos recursos repetitivos (543-C do CPC), no julgamento do REsp nº 1.138.202/ES. II. Cumpre ressaltar que a multa moratória, os juros e a correção monetária não se confundem, tendo cada qual função específica. A multa decorre do inadimplemento da obrigação no prazo estipulado e seu valor é fixado por lei. Os juros de mora são devidos para remunerar o capital que permaneceu por tempo indevido em poder do devedor, devendo incidir desde a data de vencimento da obrigação. A cobrança cumulativa destes consectários e de outros encargos tem autorização nos artigos 2º, § 2º, e 9º, § 4º, da Lei 6830/80. O extinto Tribunal Federal de Recursos, tratando da matéria, editou a Súmula 209: "Súmula 209. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória". Precedentes do STJ. Reza o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei n.º 6.830/90 que a dívida ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e não-tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora. III. No que diz respeito à multa moratória, a mesma constitui acessório sancionatório, em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. Neste cenário, quanto à alegada violação do princípio da vedação ao confisco, a Suprema Corte, via Repercussão Geral, decidiu no sentido de que o patamar de 20% (vinte por cento) não tem efeito confiscatório (RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177). IV. No que concerne à taxa Selic, verifica-se que a sua aplicação no direito tributário não é inconstitucional, já que a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, é legítima sua incidência sobre os créditos previdenciários, pois não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins de atualização. Não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa Selic sobre o débito tributário, pois, a teor do art. 84, I, § 3º da Lei 8.981/95 c/c artigo 13 da Lei 9.065/95, há previsão legal para sua incidência. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (STJ, REsp 1073846/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009). Destarte, é legítima a aplicação da taxa Selic a título de correção monetária e juros de mora. V. Apelação desprovida (fls. 354-355). Em suas razões de agravo interno, a parte recorrente consignou que "a tese defendida pela aqui agravante, nem de longe, implicaria reexame de prova, na medida em que as nulidades arguidas constituem pressupostos formais de constituição da CDA" (fl. 486) e que "não se pode admitir pura a simplesmente a solução dada - qual seja, negativa de conhecimento da tese por suposta incidência da Súmula 7 desse Tribunal, na medida em que o assunto já foi pacificado e sumulado também por esta Corte, conforme se verifica da Súmula 392, desta Corte Superior" (fl. 487). Sustentou, ainda, quanto à alegada violação a dispositivos constitucionais, que, "ao apontar a ilegalidade da multa que incide sobre o débito que é objeto destes autos, a aqui agravante deixou claro que o que se discute não é a impossibilidade de sua cobrança, mas, sim, sua intensidade, por assim dizer" (fl. 488). Requereu, por fim, o provimento deste agravo interno, para reformar a decisão agravada ou a submissão ao Colegiado. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à validade da CDA demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no Enunciado 7/STJ. 2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 145, § 1º, e 150, IV, da CF/1988, cumpre destacar que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em recurso especial contra decisão que, na origem, nega seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b , do mesmo diploma legal. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.