STJ EAREsp 2145302
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.043, III, DO CPC. OBITER DICTUM. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando não for ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de ser inviável, nesta seara, a discussão sobre o acerto ou o desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal, à luz da Súmula 315/STJ. 2. No caso dos autos, o recurso especial não foi conhecido, no ponto relativo à legitimidade passiva da União, diante da incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, a tese subsidiária, de litisconsórcio com os demais entes federativos, não foi examinada no acórdão embargado. 3. O fundamento utilizado como mero obiter dictum no acórdão recorrido não permite a análise do dissenso jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.148/1.152. A agravante sustenta que: Com efeito, o acórdão embargado invocou as Súmulas 5 e 7 do STJ com relação à parte do acórdão do TRF que tratava da aplicação da tabela TUNEP. Já com relação à ilegitimidade da União e necessidade de formação do litisconsórcio passivo, o acórdão embargado invocou a solidariedade dos entes federativos no SUS, consoante o item 1 da ementa do julgado (fl. 1.158). A parte adversa apresentou a impugnação (fls. 1.167/1.172). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.043, III, DO CPC. OBITER DICTUM. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando não for ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de ser inviável, nesta seara, a discussão sobre o acerto ou o desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal, à luz da Súmula 315/STJ. 2. No caso dos autos, o recurso especial não foi conhecido, no ponto relativo à legitimidade passiva da União, diante da incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, a tese subsidiária, de litisconsórcio com os demais entes federativos, não foi examinada no acórdão embargado. 3. O fundamento utilizado como mero obiter dictum no acórdão recorrido não permite a análise do dissenso jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.