STJ REsp 2003082
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. QUITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, os vícios estruturais de construção, à luz do princípio da boa-fé objetiva, inserto no CC/02, estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato de mútuo, para acobertar o sinistro concomitante a sua vigência, ainda que só depois da sua conclusão venha a se revelar o vício oculto, defeito cuja data inicial não se logra apurar. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SEGURADORA) contra decisã o monocrática de minha lavra, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. QUITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 1.130). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que, após o pagamento integral do financiamento com quitação da dívida, não poderia persistir a responsabilidade da seguradora pelos vícios de construção do imóvel. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.172/1.173). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. QUITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, os vícios estruturais de construção, à luz do princípio da boa-fé objetiva, inserto no CC/02, estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato de mútuo, para acobertar o sinistro concomitante a sua vigência, ainda que só depois da sua conclusão venha a se revelar o vício oculto, defeito cuja data inicial não se logra apurar. 2. Agravo interno não provido.