Decisão · STJ

STJ AREsp 2355423

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-02publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEWTON APARECIDO RODRIGUES DE CAMPOS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas nº 284/STF e nºs 7 e 13/STJ (fls. 496/498, e-STJ). Nas presentes razões, o agravante aduz que "(..) a questão do litisconsórcio passivo necessário não constitui, no caso em tela, inovação recursal, porquanto tal matéria fora devidamente prequestionada e discutida na instância de origem, configurando-se como questão de direito plenamente recorrível. (..) Diante do exposto, torna-se clara a necessidade de anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem, por configurar supressão de instância e, consequentemente, nulidade processual, uma vez que foi violado o direito fundamental ao duplo grau de jurisdição, além dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (..) Neste diapasão, urge o reconhecimento da legitimidade passiva tanto do nu-proprietário quanto do usufrutuário, afirmando-se a necessidade de sua inclusão como partes necessárias no polo passivo da demanda em curso, a fim de resguardar a integridade do processo e assegurar a produção de efeitos jurídicos pertinentes a todos os interessados na relação jurídica em questão. (..)" (fls. 511/514, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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