STJ HC 944045
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a Defesa se insurgiu contra a decisão monocrática do Desembargador relator , não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal de origem quanto a o tema, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. 2. Prevalece a orientação de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem e ausente a demonstração de interposição de recurso para provocar a manifestação de órgão colegiado acerca do constrangimento ventilado, observado o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 926.189/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 0 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). 3. Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 43/46) interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de ERICK XAVIER RIBEIRO, contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 36/37). Consta nos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c o artigo 29, do Código Penal, na forma do artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/1990 (fls. 24/29). Sustenta a Defesa que o objeto do writ é matéria de ordem pública, qual seja, a nulidade processual em decorrência de um constrangimento ilegal, ocasionado pela não observância do devido processo legal (fl. 44). Assevera que a prova constante dos autos quanto à autoria delitiva é insuficiente para a pronúncia do agravante, pois baseada em depoimentos de pessoas que afirmaram expressamente que apenas ouviram dizer que os acusados teriam envolvimento no crime. O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou contrarrazões ao agravo regimental (fls. 65/67). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a Defesa se insurgiu contra a decisão monocrática do Desembargador relator , não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal de origem quanto a o tema, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. 2. Prevalece a orientação de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem e ausente a demonstração de interposição de recurso para provocar a manifestação de órgão colegiado acerca do constrangimento ventilado, observado o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 926.189/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 0 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). 3. Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 4. Agravo regimental não provido.