Decisão · STJ

STJ EAREsp 2425834

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. JULGADOS SUPERVENIENTES OU CONTEMPORÂNEOS. FALTA DE INDICAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. A impugnação específica da Súmula nº 83/STJ exige que a parte recorrente indique, na petição de agravo interno, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 3. No caso , incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ LUIS MASTROCOLA BORGES e NELSON RIBEIRO BORGES NETO contra a decisão de fls. 872-875, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar -lhe provimento, em virtude da incidência da Súmula nº 283/STF, e das Súmulas nºs 7 e 83/STJ, além de verificar que não houve negativa de prestação jurisdicional na origem. Em suas razões (fls. 879-944 e-STJ ), os agravantes insistem no mérito da controvérsia já decidida, sem trazer nenhum fundamento capaz de modificar a decisão agravada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (fl. 959 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. JULGADOS SUPERVENIENTES OU CONTEMPORÂNEOS. FALTA DE INDICAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. A impugnação específica da Súmula nº 83/STJ exige que a parte recorrente indique, na petição de agravo interno, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 3. No caso , incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.
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