STJ AREsp 2537212
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo do art. 884 do Código Civil pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 2. Na hipótese, derruir a conclusão do Tribunal a quo e rediscutir qual seria o termo inicial e se houve, ou não, interrupção da do prazo prescricional é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 703): LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - Prescrição trienal - Interrupção do prazo prescricional em decorrência do ajuizamento de ação renovatória c/c revisional (art. 202, VI, do CC), onde as partes questionaram os valores dos locatícios - Causa interruptiva de prescrição da ação de cobrança - Prescrição afastada - Ação procedente - Recurso desprovido. Honorários majorados a 12%. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 710-726), a parte recorrente sustentou violação aos artigos 202, I e VI, 206, § 3º, I e 884, do Código Civil, alegando não ter havido a interrupção da prescrição reconhecida pelo Tribunal e apontando que a pretensão do recorrido de cobrar aluguéis está prescrita, tendo em vista que o termo inicial do prazo prescricional é a data da desocupação (17 de março de 2017). Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 731-736 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 737-738, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 741-755, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 775-779), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 783-798), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 801-808 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo do art. 884 do Código Civil pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 2. Na hipótese, derruir a conclusão do Tribunal a quo e rediscutir qual seria o termo inicial e se houve, ou não, interrupção da do prazo prescricional é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.