STJ AREsp 2490867
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CÓDIGO DE BARRAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2. De igual modo, a ausência do número do código de barras na guia de pagamento apresentada após a oportunidade de recolhimento em dobro do preparo, na forma art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, também leva à deserção do recurso. Precedentes. 3. No caso, constatada a ausência de preparo recursal, a parte recorrente, intimada para efetuar o recolhimento em dobro, limitou-se a apresentar comprovante de pagamento sem o código de barras, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. "Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art.1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado" (AgInt nos EAREsp n. 1.636.360/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021). 5. Hipótese em que o agravo manejado contra decisão de inadmissão do recurso especial devidamente fundamentada somente foi interposto após a publicação do julgado que rejeitou os embargos de declaração, os quais, nesse contexto, não têm o condão de interromper o prazo recursal. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATO MEIRA MATOS contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula 187 desta Corte e da intempestividade do recurso (e-STJ fls. 738/740). O agravante sustenta, em primeiro lugar, que a deserção recursal deve ser afastada, ao argumento de que "a mera alegação de que o comprovante "não contém a sequência numérica do código de barras" não pode servir como pressuposto para inadmissibilidade do Recurso Especial, posto que se tornou inequívoca o pagamento em dobro do valor" (e-STJ fl. 761). Em seguida, alega que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso para quaisquer das partes. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CÓDIGO DE BARRAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2. De igual modo, a ausência do número do código de barras na guia de pagamento apresentada após a oportunidade de recolhimento em dobro do preparo, na forma art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, também leva à deserção do recurso. Precedentes. 3. No caso, constatada a ausência de preparo recursal, a parte recorrente, intimada para efetuar o recolhimento em dobro, limitou-se a apresentar comprovante de pagamento sem o código de barras, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. "Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art.1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado" (AgInt nos EAREsp n. 1.636.360/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021). 5. Hipótese em que o agravo manejado contra decisão de inadmissão do recurso especial devidamente fundamentada somente foi interposto após a publicação do julgado que rejeitou os embargos de declaração, os quais, nesse contexto, não têm o condão de interromper o prazo recursal. 6. Agravo interno desprovido.