Decisão · STJ

STJ HC 906900

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-17publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o Tribunal de origem manteve a de cisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, em razão da ausência do requisito subjetivo, pois o "apenado praticou o faltas disciplinares durante o cumprimento da pena, tendo descumprido as condições do benefício, porquanto além de ter violado as condições inerentes ao regime semiaberto monitorado entre 21/05/2021 e 24/02/2022, praticando falta grave; foi preso em fragrante em virtude da prática de novo delito, prisão esta convertida em preventiva, nos autos da ação penal 0822304-94.2022.8.15.0001, tendo sido posteriormente condenado pela prática do crime previsto no art. 28 da lei 11.343/2006, conforme documentação presente no evento 287." 3. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que o paciente possui histórico prisional conturbado, não preenchendo o requisito subjetivo. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Wesley Costa de Melo contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que o paciente não preencheu os requisitos para o livramento condicional. No presente agravo, a defesa repisa os mesmos fundamentos aduzidos na inicial, ressaltando que o agravante preenche os requisitos legais para o livramento condicional. Alega ainda que faltas graves já reabilitadas não podem servir como fundamento para afastar o referido benefício. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o Tribunal de origem manteve a de cisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, em razão da ausência do requisito subjetivo, pois o "apenado praticou o faltas disciplinares durante o cumprimento da pena, tendo descumprido as condições do benefício, porquanto além de ter violado as condições inerentes ao regime semiaberto monitorado entre 21/05/2021 e 24/02/2022, praticando falta grave; foi preso em fragrante em virtude da prática de novo delito, prisão esta convertida em preventiva, nos autos da ação penal 0822304-94.2022.8.15.0001, tendo sido posteriormente condenado pela prática do crime previsto no art. 28 da lei 11.343/2006, conforme documentação presente no evento 287." 3. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que o paciente possui histórico prisional conturbado, não preenchendo o requisito subjetivo. 4. Agravo regimental improvido.
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