Decisão · STJ

STJ AREsp 2516918

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU A QUANTIA DEVIDA E CONDENOU AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos, em fase de liquidação de sentença, no bojo da qual foi proferida decisão fixando a quantia devida e condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por esta interposto, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU A QUANTIA DEVIDA E CONDENOU AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos, em fase de liquidação de sentença, no bojo da qual foi proferida decisão fixando a quantia devida e condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Ação: rescisão contratual cumulada com reparação de danos, ajuizada pela agravante, em face de POSTO DE SERVIÇOS RIO BRANCO LTDA. Agravo interno interposto em: 06/05/2024. Concluso ao gabinete em: 29/05/2024.
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