Decisão · STJ

STJ AREsp 1574134

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-08-23publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONVÊNIO DO CONFAZ. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIFERENÇA DE VALORES DO ICMS-ST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o "convênio de ICMS celebrado no âmbito do Confaz não se enquadra no conceito de lei federal e, por isso, sua eventual violação não enseja interposição de recurso especial" (AgInt no AREsp 1.733.120/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022). 3. A Corte local concluiu que "não há provas de discrepâncias entre os valores das operações finais e o que deveria ter sido estimado para base de cálculo do ICMS-ST (sem a redução da alíquota do IPI autorizada pelo Dec.6.687), pelo que nem se pode apurar tenha a redução do IPI acarretado recolhimento do tributo em excesso, mormente porque nada comprova tenham essas reduções aproveitado ao consumidor quando concretizada a operação presumida". 4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no presente caso. 5. O acórdão recorrido se baseou na interpretação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, no Recurso Extraordinário 593.849/MG (Tema 201), para solucionar a controvérsia. Logo, o recurso especial apresenta-se inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 597/600 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar a ele provimento. A parte ora agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional , assim como assevera que não incidem os óbices sumulares à admissão do recurso especial interposto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. A parte adversa apresentou a impugnação (fls. 647/656). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONVÊNIO DO CONFAZ. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIFERENÇA DE VALORES DO ICMS-ST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o "convênio de ICMS celebrado no âmbito do Confaz não se enquadra no conceito de lei federal e, por isso, sua eventual violação não enseja interposição de recurso especial" (AgInt no AREsp 1.733.120/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022). 3. A Corte local concluiu que "não há provas de discrepâncias entre os valores das operações finais e o que deveria ter sido estimado para base de cálculo do ICMS-ST (sem a redução da alíquota do IPI autorizada pelo Dec.6.687), pelo que nem se pode apurar tenha a redução do IPI acarretado recolhimento do tributo em excesso, mormente porque nada comprova tenham essas reduções aproveitado ao consumidor quando concretizada a operação presumida". 4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no presente caso. 5. O acórdão recorrido se baseou na interpretação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, no Recurso Extraordinário 593.849/MG (Tema 201), para solucionar a controvérsia. Logo, o recurso especial apresenta-se inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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