Decisão · STJ

STJ REsp 2158441

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-07-17publicado em 2024-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE BENS, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ação revisional de contrato cumulada com obrigação de entrega de bens, reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes. 3. A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por GENIVAL CAETANO DE NOVAES contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera. Ação: revisional de contrato cumulada com obrigação de entrega de bens, reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pelo agravante, em desfavor de TRIAMA NORTE TRATORES IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E MÁQUINAS LTDA e OUTROS. Sentença (e-STJ fls. 2.148-2.160): julgou procedente a impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita, a fim de revogar o benefício concedido ao autor, determinando que o mesmo promova o pagamento das custas processuais; julgou extinto o processo com relação à AGCO DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; julgou improcedentes os pedidos com relação ao BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A; e reconheceu subsistir o processo apenas com relação à TRIAMA NORTE TRATORES IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E MÁQUINAS LTDA, condicionado ao adimplemento das respectivas custas pelo autor. O agravante, por sua vez, apresentou recurso de apelação, sem ter promovido o pagamento de preparo.
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