STJ HC 888059
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168, §1º, III, DO CP). HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. ILEGÍVEIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal local que manteve a decisão de não requisitar o reenvio de inquérito policial devido à ilegibilidade de documentos anexados, alegando cerceamento de defesa. 2. A defesa alega que a ilegibilidade dos documentos anexados ao inquérito policial impede a análise adequada dos elementos que fundamentam a acusação, violando o princípio da paridade de armas. 3. O Tribunal de origem não conheceu da ordem, afirmando a necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus, e que eventuais irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ilegibilidade de documentos anexados ao inquérito policial configura cerceamento de defesa e se justifica a concessão de habeas corpus para determinar a requisição de documentos legíveis. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A alegação de cerceamento de defesa por documentos ilegíveis não demonstra flagrante ilegalidade, pois eventuais irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 7. A análise de eventual prejuízo à defesa demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus . IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE ILEGIBILIDADE DE DOCUMENTOS ANEXADOS AO INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. TESE QUE NECESSITA DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR NA CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Cuida-se de ordem de habeas corpus com pedido liminar, impetrada pelos Advogados Messias do Nascimento Sousa, Bruno Gomes Sampaio e José Ivan Frota Rodrigues Júnior em favor da paciente SABRINA MARIA DE SOUZA ELEUTÉRIO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca. 2. Conforme o relatado, busca a defesa, através da presente ação constitucional, que seja determinado à autoridade coatora a requisição do reenvio do Inquérito Policial n.º 495-108/2020, para colacionar nos autos da ação penal n.º 0050531-38.2021.8.06.0123, posto que vários trechos do inquérito, bem como outros documentos pertinentes à ação, foram juntados de forma ilegível, de forma que o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, posto que os elementos contidos no IP foram base para a peça acusatória, logo a impossibilidade de a defesa analisá-los devidamente constituiria afronta ao princípio da paridade de armas. 3. Inicialmente, observo que há óbice para o conhecimento da ordem, uma vez que não há nos autos prova pré-constituída a amparar as alegações feitas, bem como em razão de que a presente ação constitucional não comporta dilação probatória, o que, à toda evidência, seria necessário para que se pudesse eventualmente se constatar os vícios alegados. 4. Ademais, compreendo que as circunstâncias descritas no remédio heroico não demonstram evidente ilegalidade nem iminente perigo de constrangimento ilegal aptos a justificar a concessão de ofício da medida requisitada, uma vez que eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal, posto que o material fático probatório nele contido será renovado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a fase de instrução criminal, logo, a irregularidade arguida não constituiria efetivo prejuízo à paciente, portanto não acarretaria nulidade, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 5. Ordem não conhecida. Imputa-se à paciente a prática do crime de apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do Código Penal). A defesa alega, em síntese, que " o objeto do presente habeas corpus é a reforma do acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em autos de habeas corpus impetrado em favor da Paciente, em razão da manutenção, nos autos da ação penal nº 0050531-38.2021.8.06.0123 a que responde, de diversos documentos absolutamente ilegíveis, do que decorre ilegalidade por afronta ao contraditório e à ampla defesa, a partir de decisão proferida em 25.1.2023 pelo juízo da vara única da comarca de Meruoca/CE" (e-STJ fl. 5). Requer a concessão da ordem para "determinar que a autoridade coatora oficie a autoridade policial que presidiu o IP nº 495- 108/2020, para que esta colacione aos autos da ação penal nº 0050531- 38.2021.8.06.0123, de forma legível, os documentos de fls. 12, 25, 28, 31, 32, 34, 37, 40, 43, 46, 49, 52, 55, 58, 61, 64, 67, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 90, 92, 96, 97, 98, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 109, 110, 111, 112, 116, 117, 108, 109, 120, 122,123, 124, 125, com a consequente reabertura do prazo da resposta à acusação" (e-STJ fl. 10) e, subsidiariamente, desentranhar dos autos os referidos anexos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168, §1º, III, DO CP). HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. ILEGÍVEIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal local que manteve a decisão de não requisitar o reenvio de inquérito policial devido à ilegibilidade de documentos anexados, alegando cerceamento de defesa. 2. A defesa alega que a ilegibilidade dos documentos anexados ao inquérito policial impede a análise adequada dos elementos que fundamentam a acusação, violando o princípio da paridade de armas. 3. O Tribunal de origem não conheceu da ordem, afirmando a necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus, e que eventuais irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ilegibilidade de documentos anexados ao inquérito policial configura cerceamento de defesa e se justifica a concessão de habeas corpus para determinar a requisição de documentos legíveis. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A alegação de cerceamento de defesa por documentos ilegíveis não demonstra flagrante ilegalidade, pois eventuais irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 7. A análise de eventual prejuízo à defesa demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus . IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.