Decisão · STJ

STJ AREsp 2550754

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 371/376) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 366/367). Em suas razões, a parte agravante sustenta (e-STJ fls. 372/373): Frisa-se, de proêmio, que O recurso especial interposto demonstrou de forma clara a violação aos artigos166, 421 e 422 do Código Civil. .. É imperioso mencionar que, em abril de 2020 foi editada MP, com o fito de possibilitar a abreviação dos cursos voltados às áreas da saúde, a fim de que esses profissionais integralizassem os combativos profissionais da saúde, na linha de frente do enfrentamento COVID19. Insta salientar, que a MP 934 foi convertida na lei 13.979/2020. No entanto, nenhuma das normas obrigava os acadêmicos a anteciparem a colação de grau. Foi estabelecido pelo art. 3º, §2º, da Lei 14.040/2020, a possibilidade de colação de grau do curso de Medicina. Contudo, lícito notar que tratava-se de uma faculdade das partes. Pois bem, a agravada contratou o curso de medicina por 12 semestres, a lei não coagiu os alunos a colarem grau, no entanto, os alunos por mera liberalidade de escolheram antecipar o contrato de prestação de serviços. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 381/390). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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