Decisão · STJ

STJ HC 881187

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-27publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SEQUESTRO, MAUS TRATOS E CÁRCERE PRIVADO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, porquanto "existentes fatores concretos a apontarem a imprescindibilidade da medida (prática do delito de cárcere privado de aproximadamente 30 internos de uma clínica de recuperação de dependentes químicos, além de agressões às vítimas, que eram constantemente dopadas e colocadas em camisas de força, e mantidas em situação de internação involuntária), sendo o paciente o proprietário do referido estabelecimento". 3. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO M. A. R. C. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 1.0000.23.320837-0/000, em que foi mantida sua prisão preventiva. Depreende-se dos autos que "o paciente foi preso em flagrante delito aos 23/11/23, pela prática, em tese, dos crimes de sequestro, maus tratos e cárcere privado" (fl. 32). Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, que "o paciente é pessoa idosa, possui 70 anos, trabalha há mais de 11 anos como sócio administrador do "Centro Terapêutico de Monte Carmelo", prestando assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química, além de ser primário e sem antecedentes criminais, o que demonstra a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. Em sua petição, enfatiza que a prisão preventiva é medida excepcional, que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual pressupõe, em face do princípio constitucional da presunção de inocência, a presença dos requisitos dos art. 312 do CPP e da demonstração da sua extrema necessidade e, ainda, quando inviável sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP" (fl. 31). Indeferida a liminar e prestadas as informações, foram os autos ao Ministério Público Federal, que pugnou pela denegação do habeas corpus. EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SEQUESTRO, MAUS TRATOS E CÁRCERE PRIVADO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, porquanto "existentes fatores concretos a apontarem a imprescindibilidade da medida (prática do delito de cárcere privado de aproximadamente 30 internos de uma clínica de recuperação de dependentes químicos, além de agressões às vítimas, que eram constantemente dopadas e colocadas em camisas de força, e mantidas em situação de internação involuntária), sendo o paciente o proprietário do referido estabelecimento". 3. Habeas corpus denegado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →