Decisão · STJ

STJ HC 886571

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INDÍGENA INTEGRADO À SOCIEDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.001/1973 (ESTATUTO DO ÍNDIO). EXAME ANTROPOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de reeducando indígena, condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de furto qualificado, que busca a aplicação do regime especial de cumprimento de pena previsto no art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973 (Estatuto do Índio), sob a alegação de que sua condição de indígena justificaria a aplicação de regime mais brando. O Tribunal de origem entendeu que o reeducando é integrado à sociedade, afastando, portanto, a aplicação das disposições protetivas do Estatuto do Índio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a possibilidade de aplicação do regime especial do art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973 a réu indígena considerado integrado à sociedade nacional, dispensando-se, para tal constatação, a realização de exame antropológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com o Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade, as quais poderiam ensejar a concessão da ordem de ofício. No presente caso, a impetração é utilizada como substitutivo recursal e não evidencia flagrante ilegalidade, o que impede o seu conhecimento. 4. A jurisprudência do STJ orienta que o art. 56, parágrafo único, do Estatuto do Índio é aplicável apenas aos indígenas não integrados ou em processo de aculturação, visando proteger aqueles sem pleno entendimento das normas e valores da sociedade nacional. No caso, ficou demonstrado que o reeducando possui domínio da língua portuguesa, é alfabetizado, e exerce atividade laboral, fatores que indicam sua integração à sociedade brasileira. 5. O STJ também entende que a realização de exame antropológico é dispensável para a constatação da integração social do indígena quando existirem outros elementos nos autos que comprovem tal integração, como a adaptação cultural e o entendimento das normas da sociedade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 80): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON MORAES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial semiaberto, como incurso no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal. O Juízo da Execução Penal estabeleceu que o paciente cumprisse a reprimenda no regime intermediário em sua residência, localizada na Aldeia Bororó, providência que foi cassada pelo Tribunal estadual em sede de agravo em execução, determinando que a pena seja cumprida em estabelecimento prisional apropriado. A impetrante sustenta que (fl. 13-14): .. é de ser mantido o ora paciente no regime de semiliberdade e na aldeia Bororó onde se encontra entre sua gente, no seio de sua cultura, sob o salutar influxo de valores que o orientam para a decantada ressocialização, enquanto finalidade da resposta estatal, posto que, a não observância de sua peculiar condição, inda que já integrado, o exporia às vulnerabilidades possíveis e facilmente imagináveis noutro contexto que não o que melhor lhe condiz. Afora isso, há ainda que se levar em linha de consideração, também, o disposto no artigo 56 da Lei 6001/73, segundo o qual "no caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola", o que denota ser gradativo o processo de aculturamento a ser ponderado na espécie. Anote-se, ainda, que o parágrafo único do referido dispositivo prevê que "as penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do condenado", o que igualmente evidencia a conveniência de o ora paciente ser mantido em sua aldeia. Requer, liminarmente e no mérito, que seja restabelecida a decisão do Juízo da Execução Penal, no sentido de que a pena seja cumprida no regime semiaberto na aldeia em que reside o paciente. É o relatório. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INDÍGENA INTEGRADO À SOCIEDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.001/1973 (ESTATUTO DO ÍNDIO). EXAME ANTROPOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de reeducando indígena, condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de furto qualificado, que busca a aplicação do regime especial de cumprimento de pena previsto no art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973 (Estatuto do Índio), sob a alegação de que sua condição de indígena justificaria a aplicação de regime mais brando. O Tribunal de origem entendeu que o reeducando é integrado à sociedade, afastando, portanto, a aplicação das disposições protetivas do Estatuto do Índio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a possibilidade de aplicação do regime especial do art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973 a réu indígena considerado integrado à sociedade nacional, dispensando-se, para tal constatação, a realização de exame antropológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com o Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade, as quais poderiam ensejar a concessão da ordem de ofício. No presente caso, a impetração é utilizada como substitutivo recursal e não evidencia flagrante ilegalidade, o que impede o seu conhecimento. 4. A jurisprudência do STJ orienta que o art. 56, parágrafo único, do Estatuto do Índio é aplicável apenas aos indígenas não integrados ou em processo de aculturação, visando proteger aqueles sem pleno entendimento das normas e valores da sociedade nacional. No caso, ficou demonstrado que o reeducando possui domínio da língua portuguesa, é alfabetizado, e exerce atividade laboral, fatores que indicam sua integração à sociedade brasileira. 5. O STJ também entende que a realização de exame antropológico é dispensável para a constatação da integração social do indígena quando existirem outros elementos nos autos que comprovem tal integração, como a adaptação cultural e o entendimento das normas da sociedade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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