Decisão · STJ

STJ AREsp 412806

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2013-10-03publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AGRAVO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.199/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é dever da parte agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. É inviável a utilização do agravo interno como embargos de declaração, apontando-se a necessidade de aplicação de norma que não havia sido objeto de anterior discussão, o que torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, qual seja, os embargos declaratórios. 3. Condenação com base em ato ímprobo doloso tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 (vereadores) e 10 e 11 (prefeito) da Lei de Improbidade Administrativa, imputando-se às partes rés, tão somente, o ressarcimento dos danos. Irrelevância, assim, do quanto disposto pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAVID LOUREIRO COELHO contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.456/1.461, em que reconsiderei a decisão de fls. 1.444/1.445 e não conheci dos agravos em recurso especial interpostos por DAVID LOUREIRO COELHO e CARLOS ROGÉRIO VIEIRA DA SILVEIRA e OUTROS. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foi modificada pela Lei 14.230/2021, introduzindo a vedação à condenação solidária em casos de litisconsórcio passivo. Diz não ter obtido benefício direto dos valores recebidos pelos vereadores e que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contra ela formulados. Afirma não ser possível, também, a execução provisória do acórdão recorrido consoante as normas atualmente vigentes, requerendo a suspensão da execução com base no § 9º do art. 12 da LIA. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.477/1.488). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AGRAVO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.199/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é dever da parte agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. É inviável a utilização do agravo interno como embargos de declaração, apontando-se a necessidade de aplicação de norma que não havia sido objeto de anterior discussão, o que torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, qual seja, os embargos declaratórios. 3. Condenação com base em ato ímprobo doloso tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 (vereadores) e 10 e 11 (prefeito) da Lei de Improbidade Administrativa, imputando-se às partes rés, tão somente, o ressarcimento dos danos. Irrelevância, assim, do quanto disposto pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199. 4. Agravo interno não conhecido.
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