Decisão · STJ

STJ AREsp 2153157

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-06-13publicado em 2024-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA SUPOSTA FALHA NO MECANISMO DE SEGURANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por INTERCAM CORRETORA DE CAMBIO LIMITADA contra a decisão que conheceu do agravo , para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que, "diante do não pronunciamento e enfrentamento pelo v. Acórdão das referidas questões e dos respectivos argumentos, acompanhados das aludidas fundamentações, bem como a manutenção dos vícios que deveriam ser saneados" (fl. 631); incorrendo em contrariedade aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC. Defende, ainda, que "não é necessária a interpretação de cláusulas contratuais, tampouco quanto às questões atinentes à responsabilidade do cliente, sendo desnecessária a revisão dos fatos e provas in casu" (fl. 636); reiterando a ofensa aos arts. 2º, 3º e 14, do CDC, e arts. 422 e 884 do Código Civil. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA SUPOSTA FALHA NO MECANISMO DE SEGURANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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