STJ AREsp 2562277
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 658-660, e-STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por E.Z.L.I. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ, fls. 491): RECURSOS DE APELAÇÃO. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. 1. Justiça gratuita. Deferimento em sede recursal. Efeito ex nunc. 2. Capitalização de juros. Possibilidade. Vigência da Lei 11.977/2009, que alterou a disciplina do art. 15-A da Lei 4380/64, para permitir a capitalização de juros nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação SFH. 3. Inexistência de abusividade na cláusula contratual que prevê os juros remuneratórios e a atualização dos valores da parcela pelo IGP-DI. Precedentes jurisprudenciais. 4. Sistema de Amortização Constante (SAC) pactuado entre as partes não implica em capitação de juros. 5. Taxa de administração do contrato. Abusividade bem reconhecida pelo Juízo "a quo". Não demonstrada a efetiva prestação do serviço. 5. Seguro contra risco de morte e invalidez permanente (MIP) e Seguro contra risco de danos físicos ao imóvel (DFI). Cobrança abusiva, em razão de caracterização de venda casada. Devolução de forma simples. Sentença parcialmente reformada. Recurso da parte autora provido em parte e desprovido o recurso do réu. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 504-506). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 508-514), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 5º, inciso IV, da Lei n. 9.514/97, alegando que o seguro habitacional é condição essencial nas operações do SFI, devendo ser observado pelo tomador do empréstimo; b) art. 373, I, do CPC/15, defendendo que como não ocorreu a inversão do ônus da prova, caberia ao recorrido demonstrar a má conduta da fornecedora relativa à contratação do seguro. Oferecidas as contrarrazões às fls. 519-523 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 615-616, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 634-638, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 658-660). No presente agravo interno, a agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do reclamo, razão pela qual defende o conhecimento ao agravo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 658-660, e-STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.