Decisão · STJ

STJ AREsp 2292513

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-01-30publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. 1. Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação que não se verifica na presente hipótese. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGELITA TONERO FAVARETTO mediante o qual impugna decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 976/979, em que conheci de seu agravo para não conhecer de seu recurso especial, em razão da falta de prequestionamento e da falta de impugnação suficiente à fundamentação do acórdão recorrido. A agravante sustenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fls. 985/988): (..) não seria necessário alegar a violação do artigo 1.022 do CPC/2015 pois houve o prequestionamento e enfrentamento implícito da matéria, decorrente da rejeição dos argumentos opostos pela recorrente, os quais devem ser analisados somados ao teor da decisão publicada no acórdão. (..) O fato de o TJSC ter afirmado que o laudo pericial era defeituoso e torná-lo imprestável como prova processual em segundo grau, implica na evidente rejeição das providências de complementação previstas pelo CPC/2015 (artigo 436 e 437) que são objeto do Recurso Especial, ou seja, o TJSC negou aplicar a tese da recorrente já na sua decisão original, sem que fosse necessário opor embargos de declaração. (..) (..) não se aplica por analogia a súmula 182 do STJ nesse caso, porque o ponto em questão não poderia ser impugnado. A agravante não poderia trazer em seu recurso especial, ou no agravo em recurso especial, matéria atinente aos fatos e provas, sob pena de incorrer no óbice da súmula 7 que tantas vezes é utilizado como barreira para Recursos dessa natureza. Por outro lado, é direito da parte recorrente atacar tão somente a forma jurídica como a lei processual determina que a prova deve ser produzida e conduzida nos autos, conforme determinam os artigos 436 e seguintes do CPC. O fato de o TJSC ter mencionado no acórdão que " .. não houve qualquer estudo acerca das condições e ambiente de trabalho da Recorrente, o que seria necessário, para fins de configuração da alegada moléstia ocupacional" (e-STJ fl. 699)" demonstra o equívoco do Tribunal a quo na forma de produção da prova prevista pelo CPC, pois, uma vez constatada alguma omissão no laudo, em uma ação que pela sua própria natureza depende de conclusão prova pericial (sic), deveria ser determinada a complementação, ou o refazimento da prova, jamais a sua desconsideração direta por ser omissa ou incompleta. Logo, não houve um esquecimento ou omissão da parte recorrente em impugnar esse item do acórdão, mas, sim a interposição de um recurso especial e agravo com técnica direcionada para a forma da produção da prova, matéria que é típica de um recurso especial porque diz respeito à lei federal e matéria processual. Impugnação às e-STJ fls. 992/996. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. 1. Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação que não se verifica na presente hipótese. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno desprovido.
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