Decisão · STJ

STJ HC 809251

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-16publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADO POR CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional. Somente será cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MATEUS DAMBROVSCKI contra decisão que denegou o habeas corpus em que, inicialmente, se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC 5007639-38.2023.8.24.0000). O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e infração de vias de fato (e-STJ, fl. 193-194), nos seguintes termos: O denunciado JAIRO mantém convivência conjugal com a vítima RAFAELA DE LIMA PEREIRA, com prole. O denunciado MATEUS é ex-companheiro da vítima, sendo que desse relacionamento adveio o nascimento de um filho. Daí que os fatos estão vinculados à Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. 1. No dia 17-10-2022, por volta das 9h, no interior da residência situada na Rua Pioneiro Emílio Henning, 174 ,Bairro Espigão do Bugre, Mafra-SC, o denunciado JAIRO constrangeu a vítima RAFAELA, grávida de 7 meses, mediante grave ameaça, a ter conjunção carnal. A grave ameaça empregada foi a de dizer à vítima que se ela não se submetesse seria pior, mencionando ainda que seria torturada tal qual fazem na Venezuela. Tipo:art.213,caput,CP. 2. No dia 18-10-2022, às 8h15m, o denunciado JAIRO forçou a entrada da residência situada na Rua Pioneiro Emílio Henning, 174, Bairro Espigão do Bugre, Mafra-SC, e tentou agredir a vítima RAFAELA, o que não conseguiu porque a ação foi evitada pela intervenção do denunciado MATEUS, que se colocou na frente da vítima. Tipo: art. 129, § 13º, CP, c/cart.14,II,CP. 3. Na mesma ocasião, sem motivo válido, o denunciado JAIRO ameaçou matar a vítima RAFAELA. Tipo: art. 147, CP. 4. Em seguida, no mesmo endereço, o denunciado MATEUS agrediu a vítima JAIRO, atingindo-a no rosto, com um soco. Tipo: art. 21,LCP. 5. Ainda, na mesma ocasião, o denunciado MATEUS portava arma de fogo municiada, modelo: Carabina, marca: Boito, calibre:.32,de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e transportou a arma da residência situada na Rua Pioneiro Emílio Henning, 174, Bairro Espigão do Bugre, Mafra-SC, para a casa situada ao lado, onde escondeu o objeto, que, posteriormente, foi entregue à guarnição da PM. Tipo:art.14 da Lei 10.826/2003. Em habeas corpus impetrado perante esta Corte, foi alegado o necessário trancamento da ação penal "face existência manifesta de causa excludente de ilicitude (legítima defesa de terceiro)" (e-STJ, fl. 07). Denegada a ordem (e-STJ, fls. 405-409), foi interposto o presente agravo regimental em que a defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso para trancar a ação pena "em virtude da existência manifesta de causa excludente de ilicitude (legítima defesa de terceiro)"(e-STJ, fls. 417-420). O Ministério Público apresentou contraminuta, manifestando-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 425-431). No mesmo sentido a manifestação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 434-435). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADO POR CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional. Somente será cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido.
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