STJ AREsp 2497180
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SIDNEY DE GODOI PAIVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 629-638): Apelação. Vizinhança. Perturbação. Prova documental e oral que demonstram a produção de barulho excessivo pelo réu no período noturno e durante a madrugada, consistente sem bater deliberadamente e de forma insistente e reiterada na parede do imóvel geminado com utilização de marreta, martelo, uso de furadeira e outros ruídos. Fatos confirmados por vizinhos e ex-moradores do imóvel. Casa que foi ocupada por um casal durante mais de 20 anos, que de lá se mudaram em razão dos mesmos fatos tratados no presente processo. Imóvel posteriormente alugado pelos antigos proprietários, cujas locações foram rompidas pelos antigos inquilinos, pela mesma razão. Comportamento irascível do réu que motivou a venda do imóvel, adquirido pelos autores. Manifesto mau uso da propriedade que tem tornado insuportável a vida dos vizinhos, antigos e atuais moradores da casa. Conduta do réu que em muito extrapola o mero aborrecimento, notadamente diante inequívoca intenção de perturbar a tranquilidade alheia. Situação geradora de enorme desconforto, angústia e sensação de impotência que levou a co-autora a buscar suporte psicológico. Danos morais configurados. Quantum indenizatório mantido, pois se afigura suficiente para assegurar aos lesados uma justa reparação, sem incorrer, contudo, em enriquecimento ilícito. Reconvenção que era mesmo de ser julgada improcedente em face das provas coligidas ao longo da instrução, inexistindo qualquer indício de prova no sentido dos autores terem dado causa a qualquer conduta reveladora de ofensa a direito subjetivo do demandado. Sentença mantida. Recurso improvido. Nas razões do agravo interno, o agravante busca realizar o enfrentamento de todas as razões que na origem inadmitiram seu apelo nobre, em especial afirmando não pretender o reexame de fatos e provas, motivo pelo qual não seria o caso de Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.167-1.195). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.