Decisão · STJ

STJ AREsp 2503034

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não configuração de cerceamento de defesa demandaria o reexame fático-probatório dos autos. 2. O juiz é o destinatário das provas, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência, sendo a sua reapreciação inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ISAAC ARAÚJO DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 1.096/1.099 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à impossibilidade de examinar a alegação de ofensa a dispositivo constitucional e pela incidência da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões, o agravante afirma, em síntese, que a sua pretensão consiste na análise do recurso sob o prisma do cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova, infringindo o art. 369 do Código de Processo Civil. Aduz que, "(..) A prova técnica refere-se à complementação dos exames do laudo pericial ou elaboração de novo laudo, em razão de o laudo utilizado pelo juízo de primeiro grau para proferir decisão em aproximadamente 600 (seiscentos) processos da mesma natureza, apresentar inconsistências determinantes na fase de coleta dos dados em campo. Portanto, seja com o Recurso Especial, com o Agravo em Recurso Especial ou com o presente Agravo Interno em Recurso Especial, não se tem a pretensão de reexame de provas. O acervo fático-probatório juntado aos autos é inservível para a instruir a lide e sequer há o que ser analisado" (e-STJ fls. 1.107/1.180). Impugnação às e-STJ fls. 1.120/1.132. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não configuração de cerceamento de defesa demandaria o reexame fático-probatório dos autos. 2. O juiz é o destinatário das provas, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência, sendo a sua reapreciação inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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