STJ AREsp 2418022
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA GUIMARÃES contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação à impossibilidade de análise de dispositivo constitucional (fls. 391-395). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fl. 301): APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PERÍCIA TÉCNICA QUE SE REVELA DE SOMENOS IMPORTÂNCIANO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. Não exsurge dos autos o alegado cerceamento de defesa. Hipótese em que o conjunto probatório carreado ao feito foi suficiente para impor o desacolhimento do pedido do requerido/reconvinte pela Magistrada de origem. Na hipótese, o pedido do demandado veiculado por meio da reconvenção à ação de cobrança de cotas condominiais cinge-se aos danos materiais decorrentes da impossibilidade de locação de sala comercial, atribuídos, segundo o requerido, ao não cumprimento de obrigações do Condomínio autor quanto à conservação geral do prédio, dando azo a problemas internos de pintura, infiltrações, mofo. Ocorre que a confecção da prova técnica pleiteada não socorre à pretensão do apelante, pois, ainda que eventual perícia concluísse pela existência de desídia do Condomínio quanto à conservação do edifício e, igualmente, que eventuais danos verificados na sala comercial dos réus/reconvintes pudessem ser imputados ao reconvindo, tais fatos não seriam determinantes à conclusão de que referido contexto inviabilizou o aluguel da loja. Subsídios do feito que não amparam o requerimento de indenização extrapatrimonial, pois não verificada conduta antijurídica do reconvindo capaz de evidenciar dano moral indenizável. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno (fls. 399-413), a parte agravante alega que explicitou as razões pelas quais entende que o art. 5º, LV, da CF foi violado e requisitou fossem analisadas por este Tribunal. Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Sem impugnação ao agravo interno (fl. 417). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.