Decisão · STJ

STJ AREsp 2475792

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE "TEIMOSINHA". CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEOR DO ART. 805 DO CPC E DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O teor do art. 805 do CPC não foi objeto de apreciação na segunda instância, carecendo do devido prequestionamento - aplicação da Súmula 211/STJ. A parte até opôs embargos de declaração no Tribunal estadual, contudo não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC em seu recurso especial, logo nem sequer cabe falar em prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 2. A Corte de origem também não debateu a ocorrência, ou não, de pesquisas sobre eventual existência de bens ou a dilapidação de patrimônio pelo devedor, a reforçar a carência de prequestionamento da tese recursal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LATASA GARIMPEIRO URBANO COMÉRCIO DE METAIS LTDA. contra a decisão desta relatoria de fls. 193-197 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 58): AGRAVO DE INSTRUMENTO - fase de cumprimento provisório de sentença lançada em ação de cobrança - insurgência contra as decisões que indeferiram medidas constritivas e investigativas pleiteadas pela agravante - inconformismo justificado em parte - admitida a penhora on line na modalidade TEIMOSINHA, pelo período de 30 dias, tendo em vista que se trata de aprimoramento da pesquisa SISBAJUD, criada pelo CNJ para imprimir maior celeridade nas execuções e incidentes de cumprimento de sentença - admitida a utilização da ferramenta SNIPER consoante o Comunicado Conjunto nº 680/2022 da PRESIDÊNCIA deste Tribunal e da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA do Estado de São Paulo - contudo indeferida a pesquisa INFOJUD pois ineficaz no caso em tela já que, em se tratando de pessoa jurídica, não há indicação de bens à Receita Federal, mas apenas indicação contábil dos ativos e passivos elencados na ficha BALANÇO PATRIMONIAL - impossibilidade da pesquisa INFOJUD mesmo para exame dos extratos de movimentação financeira da agravada/quebra do sigilo bancário, eis que se trata de medida destinada à apuração dos ilícitos elencados no art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105/01 - decisum reformado em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 73-74). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 805 do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por deferir medidas constritivas e investigativas, admitindo-se a penhora on-line na modalidade "teimosinha" pelo período de 30 (trinta) dias. Afirmou que, para a concessão da constrição de forma reiterada, é necessário que existam indícios ou provas robustas de dilapidação do patrimônio do executado, o que não teria ficado demonstrado. Suscitou que o deferimento dessa medida ofende o princípio da menor onerosidade do devedor. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 76-85). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 193-197). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Destaca que não cabe falar em aplicação da Súmula 211/STJ, tendo em vista que o art. 805 do CPC e suas teses recursais foram prequestionados no julgamento da segunda instância. Frisa inexistir óbice à requalificação jurídica dos fatos a partir da moldura descrita nos acórdãos recorridos como razão de decidir, porquanto, para o provimento do recurso especial, basta tão somente a aplicação das normas infraconstitucionais sobre o acervo probatório já consolidado nos autos, o que encontra ressonância na jurisprudência. Pugna pelo provimento deste recurso (e-STJ, fls. 201-206). Contraminuta apresentada reivindicando a manutenção da decisão agravada e a aplicação de multa em desfavor da agravante (e-STJ, fls. 207-215). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE "TEIMOSINHA". CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEOR DO ART. 805 DO CPC E DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O teor do art. 805 do CPC não foi objeto de apreciação na segunda instância, carecendo do devido prequestionamento - aplicação da Súmula 211/STJ. A parte até opôs embargos de declaração no Tribunal estadual, contudo não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC em seu recurso especial, logo nem sequer cabe falar em prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 2. A Corte de origem também não debateu a ocorrência, ou não, de pesquisas sobre eventual existência de bens ou a dilapidação de patrimônio pelo devedor, a reforçar a carência de prequestionamento da tese recursal. 3. Agravo interno desprovido.
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