STJ REsp 2045718
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DA PARTE RECORRENTE QUE DEMANDA A ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido foi claro ao expor que, "no presente caso, a inicial da Ação Civil Pública expressamente consignou que a conduta da ora Apelante se encaixa com perfeição no art. 5º da Lei n. 8.429/92 e no art. 927 do CC (correspondente ao art. 159 do anterior código civil), gerando o dever de reparação pelo dano causado ao erário, o qual é imprescritível nos termos do art. 37, § 5º da CF" (fl. 930). 2. A tese arguida pela parte agravante no sentido de que não se trata de ação por ato de improbidade administrativa, e sim de ação de ressarcimento ao erário, de modo a atrair a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, demanda a análise da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCA EMÍLIA SANTANA NUNES contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.021/1.026. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada "não considerou o fato de que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso expressamente consignou no acórdão recorrido que a pretensão NÃO se tratava de ação por ato de improbidade administrativa, limitando-se a destacar o trecho onde, de forma equivocada, conferiu-se a imprescritibilidade da pretensão com base na mera menção ao art. 5º da Lei nº 8.429/92 feita pelo Recorrido na inicial" (fl. 1.072). Pretende a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 à pretensão de ressarcimento ao erário, uma vez que, segundo entende, não se trata de ação que versa sobre ato de improbidade administrativa. Defende a demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do processo à turma julgadora. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.086/1.089). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DA PARTE RECORRENTE QUE DEMANDA A ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido foi claro ao expor que, "no presente caso, a inicial da Ação Civil Pública expressamente consignou que a conduta da ora Apelante se encaixa com perfeição no art. 5º da Lei n. 8.429/92 e no art. 927 do CC (correspondente ao art. 159 do anterior código civil), gerando o dever de reparação pelo dano causado ao erário, o qual é imprescritível nos termos do art. 37, § 5º da CF" (fl. 930). 2. A tese arguida pela parte agravante no sentido de que não se trata de ação por ato de improbidade administrativa, e sim de ação de ressarcimento ao erário, de modo a atrair a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, demanda a análise da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento.