STJ AREsp 2584113
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 350/354) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 345/346). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fls. 352/353): Todavia, o recurso interposto apresentou de forma pormenorizada todas as leis federais contrariadas e como foram contrariadas, mais precisamente a violação do art. 17, § 1º e 2º da Lei n. 7.357/85, eis que o agravado propôs execução de cheque como endossatário, sem a assinatura do endossante, conforme se pode ver das razões do recurso especial, abaixo transcrita. Portanto, em relação a Súmula 284/STF, a decisão recorrida falhou ao aplicar esta súmula sem considerar que o especial claramente delimitou as questões federais, demonstrando violação direta ao art. 105, III, da Constituição .. Além disso, no que se refere às súmula 5 e 7 do STJ, veja-se que tais pontos foram devidamente atacados, já que no corpo do agravo constou o conteúdo do recurso especial, demonstrando que não houve a solicitação de reexame de prova, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos, o que é permitido conforme jurisprudência desta Corte. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 357/362), requerendo a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.