Decisão · STJ

STJ AREsp 2584113

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 350/354) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 345/346). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fls. 352/353): Todavia, o recurso interposto apresentou de forma pormenorizada todas as leis federais contrariadas e como foram contrariadas, mais precisamente a violação do art. 17, § 1º e 2º da Lei n. 7.357/85, eis que o agravado propôs execução de cheque como endossatário, sem a assinatura do endossante, conforme se pode ver das razões do recurso especial, abaixo transcrita. Portanto, em relação a Súmula 284/STF, a decisão recorrida falhou ao aplicar esta súmula sem considerar que o especial claramente delimitou as questões federais, demonstrando violação direta ao art. 105, III, da Constituição .. Além disso, no que se refere às súmula 5 e 7 do STJ, veja-se que tais pontos foram devidamente atacados, já que no corpo do agravo constou o conteúdo do recurso especial, demonstrando que não houve a solicitação de reexame de prova, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos, o que é permitido conforme jurisprudência desta Corte. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 357/362), requerendo a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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