Decisão · STJ

STJ AREsp 2753314

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-20publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PORMENORIZADA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 3. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KELSON VIEIRA NASCIMENTO contra a decisão de e-STJ fls. 1197/1199, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Na hipótese, o ora agravante interpôs agravo em recurso especial contra a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial anteriormente interposto mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.094/1.096): (..) O recurso especial não merece prosseguir, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes da ação penal na origem, entenderam estar devidamente demonstrada a autoria delitiva, ante a confissão informal do paciente (a qual foi reconhecida por esta Corte, na dosimetria da pena), bem como em razão da manifestação em juízo dos agentes penitenciários presentes quando da apreensão da droga. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 3. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, por negativa de autoria. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 914.659/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024.) Assim, "Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo (AgInt noTribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)" AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/4/2024). Demais disso, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo extraordinário quanto à indicada ofensa ao artigo 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal. Para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF. Assim, "Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto" (ARE 1464929 AgR, Relator Min. CRISTIANO ZANIN, DJefático-probatório constante dos autos 15/5/2024). III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. A defesa, então, interpôs agravo, no qual asseverou a não incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o recurso especial inadmitido não objetivou o revolvimento fático-probatório da matéria, mas somente a revaloração das provas; aduziu, também, a não incidência da Súmula n. 83/STJ, já que a decisão não estaria amparada em fundamentação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça. Às e-STJ fls. 1197/1199, não conheci do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Nesta oportunidade, sustenta o agravante que teria enfrentado de forma correta os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, notadamente porque "deixou evidente, seja no Recurso Especial, seja no Agravo em Recurso Especial, que a condenação do ora Agravante se baseou única e exclusivamente nas versões dos policiais. E isso ficou constatado no Acórdão. Foi rebatido ponto a ponto, colacionado de trecho do Acórdão ponto a ponto" (e-STJ fl. 1208). Aduz, outrossim, que "a afronta aos artigos 155 e 180 do Código Penal foram fundamentadas no intuito de demonstrar que não há conformidade integral com a jurisprudência do STJ, de modo que a Súmula 83 deve ser afastada" (e-STJ fl. 1209). Pondera que "os pontos foram objeto de impugnação específica, demonstrando as razões exatas pelas quais não haveria incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ, de modo que não há que se falar, também, em incidência da Súmula 182 do STJ" (e-STJ fl. 1210). Alega, ainda, que a decisão monocrática ofende o princípio da colegialidade. Requer, ao final, o provimento do presente agravo, bem como a intimação da defesa para que possa realizar sustentação oral; subsidiariamente, pugna pela concessão de habea s corpus de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PORMENORIZADA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 3. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental desprovido.
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